Lia Passos

TCU – Acórdão 7289/2022 Primeira Câmara

TCU - Acórdão 7289/2022 Primeira Câmara

No caso em questão, o edital da licitação, após publicado, sofreu impugnação, em que foram apontadas cláusulas restritivas à competitividade relativas à qualificação técnica dos licitantes. A presidente da CPL, em resposta à impugnação do edital, repetiu a conclusão a que chegara o procurador jurídico, manifestando-se pelo não conhecimento da impugnação, por ser intempestiva e pela ausência de representação legal da empresa que a apresentou.

Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que não mereciam acolhimento as justificativas apresentadas, pois, ainda que não tenha sido constatado dano ao erário, sua conduta “não poderia ser passiva diante de vícios no instrumento convocatório que afrontaram a competitividade do certame”. O Relator enfatizou ainda que o responsável por presidir licitações, ciente de exigências restritivas no edital do certame, deveria proceder à revisão criteriosa desses aspectos, ainda que eventual impugnação oferecida contra o ato convocatório não lograsse êxito na superação das exigências formais para conhecimento. E arrematou: “No presente caso, não foi essa a conduta” da responsável, “que seguiu adiante com a contratação defeituosa, deixando, portanto, de adotar qualquer providência corretiva no edital”.

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