Lia Passos

TCU – Acórdão 3768/2022 Plenário

Foto - Jurisprudência -600x600

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o ateste da execução de serviços em quantidades maiores que as efetivamente executadas.

     No caso concreto, cabe aos responsáveis, contratados para fiscalizar as obras, demonstrar que as obras executadas estavam em estrita conformidade com os documentos que assinaram, uma vez que tais documentos foram utilizados como lastro para autorizar os pagamentos ou, dito de outra forma, se os fiscais do contrato não tivessem atestado (erroneamente) aqueles quantitativos, a Administração não teria realizado pagamentos superiores aos serviços executados.

   Assim, ao fazer o ateste das medições, é 𝗱𝗲𝘃𝗲𝗿 do fiscal de contrato conferir se os serviços executados estavam em estrita conformidade com os documentos que assinaram. Ao deixar de cumprir com suas próprias atribuições, contribuíram com culpa grave para o superfaturamento.

    Para fins de responsabilização perante o TCU, considera-se erro grosseiro aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância de dever de cuidado.

   Importante ressaltar que a jurisprudência do TCU não exige que haja dolo (intenção do agente em provocar o dano) , mas basta a ocorrência da culpa (negligência, imperícia ou imprudência).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.